DOM JOÃO CARLOS BULCÃO
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO

 

DECRETO DE EREÇÃO CANÔNICA | OFM

Eu, Dom João Carlos, por graça divina Bispo Diocesano da Diocese de Overland-Monte Carlo, após cuidadosa consideração e em conformidade com o Código de Direito Canônico, decreto a seguinte decisão canônica referente à ereção da Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) nesta diocese.

 CONSIDERANDO:

  1. O desejo da Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) de estabelecer sua presença e atuação pastoral nesta diocese;
  2. O Cân. 609, que diz, em seu parágrafo um, que “as casas do instituto religioso são eretas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano”;
  3. O que diz o Cânone 611: “O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de: 1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto; 2.° exercer as atividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento; 3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.”
  4. A consulta e a aprovação dos conselhos e autoridades relevantes dentro da diocese;

DECIDO:

Artigo 1: Aprovo a ereção canônica da Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) nesta Diocese de Overland-Monte Carlo.

Artigo 2: Reconheço a Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) como uma entidade canônica nesta diocese, com os direitos, deveres e responsabilidades estabelecidos pelo Código de Direito Canônico.

Artigo 3: A Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) é autorizada a exercer suas funções pastorais e missionárias nesta diocese, em conformidade com a doutrina e práticas da Igreja Católica, através das normas e nomeações ordinárias por mim criadas ou aprovadas;

Artigo 4: A Sede dos Franciscanos em Overland (integrantes da OFM e, ao mesmo tempo, incardinados à diocese) tenha o bispo diocesano como interventor da ordem;

Artigo 5: Que a Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) observe os direitos e deveres de sua comunidade religiosa no que se refere ao Código de Direito Canônico, principalmente daquilo que se diz no livro II (do Povo de Deus), parte III (dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica);

Artigo 6: Este decreto canônico entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

Dado e passado em Overland, Amazonas, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2023.

In Cor Iesu, com estima,

 JOÃO CARLOS BULCÃO
Bispo Diocesano

 XXIX, XII, MMXXIII