DOM JOÃO CARLOS
BULCÃO
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE
CRISTO
BISPO DIOCESANO
DE OVERLAND-MONTE CARLO
DECRETO DE
EREÇÃO CANÔNICA | OFM
Eu, Dom
João Carlos, por graça divina Bispo Diocesano da Diocese de Overland-Monte
Carlo, após cuidadosa consideração e em conformidade com o Código de Direito
Canônico, decreto a seguinte decisão canônica referente à ereção da Ordem
Franciscana dos Frades Menores (OFM) nesta diocese.
CONSIDERANDO:
- O desejo da Ordem Franciscana dos
Frades Menores (OFM) de estabelecer sua presença e atuação pastoral nesta
diocese;
- O Cân. 609, que diz, em seu parágrafo
um, que “as casas do instituto religioso são eretas pela autoridade
competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido
por escrito o consentimento do Bispo diocesano”;
- O que diz o Cânone 611: “O
consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum
instituto importa o direito de: 1.° levar uma vida segundo a índole e os
fins próprios do instituto; 2.° exercer as atividades próprias do
instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao
consentimento; 3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem
prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados,
observadas as normas do direito aplicáveis.”
- A consulta e a aprovação dos
conselhos e autoridades relevantes dentro da diocese;
DECIDO:
Artigo 1: Aprovo a ereção canônica da Ordem
Franciscana dos Frades Menores (OFM) nesta Diocese de Overland-Monte Carlo.
Artigo 2: Reconheço a Ordem Franciscana dos
Frades Menores (OFM) como uma entidade canônica nesta diocese, com os direitos,
deveres e responsabilidades estabelecidos pelo Código de Direito Canônico.
Artigo 3: A Ordem Franciscana dos Frades
Menores (OFM) é autorizada a exercer suas funções pastorais e missionárias
nesta diocese, em conformidade com a doutrina e práticas da Igreja Católica,
através das normas e nomeações ordinárias por mim criadas ou aprovadas;
Artigo 4: A Sede dos Franciscanos em Overland (integrantes da OFM e, ao mesmo tempo, incardinados à diocese) tenha o bispo diocesano como interventor da ordem;
Artigo 5: Que a Ordem Franciscana dos Frades
Menores (OFM) observe os direitos e deveres de sua comunidade religiosa no que
se refere ao Código de Direito Canônico, principalmente daquilo que se diz no
livro II (do Povo de Deus), parte III (dos Institutos de Vida Consagrada e das
Sociedades de Vida Apostólica);
Artigo 6: Este decreto canônico entra em
vigor a partir da data de sua assinatura.
Dado e passado em Overland,
Amazonas, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
In Cor Iesu, com estima,
XXIX, XII, MMXXIII

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