DOM RIKELME WHINCHESTER CARDEAL FEITOSA POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA BISPO DIOCESANO DE OVERLAND
§1 – considerando a escassez de administradores para atender todas as necessidades das igrejas que compõem a diocese;
§2 – considerando o dever dos pastores para assegurar ao povo de Deus o acesso aos fatores que lhe são necessários;
§3 – observando a dificuldade de alguns padres para suprir às necessidades de paróquias e áreas que não os competem.
Decretamos o que se segue:
Art. 1º - Tendo em vista do que se trata no §1, são suprimidas as paróquias que seguem:
i. Santo Antônio,
ii. São José de Monte Carlo,
iii. Área Pastoral de São João da Cruz.
Art. 2º - Os membros da comunidade eclesial afiliados às acima citadas serão transferidos para as paróquias circunvizinhas, onde a provisão de assistência espiritual será efetuada de maneira apropriada, em conformidade com o Cânon 517, §1, do Código de Direito Canônico.
Art. 3º - Os bens materiais e as responsabilidades pastorais das áreas suprimidas serão redistribuídos em consonância com o Cânon 515, §2, para as respectivas sedes das Áreas pastorais, a fim de garantir uma administração eclesiástica eficaz e conforme as normas canônicas vigentes.
Art. 4º - A Diocese de Overland-Monte Carlo, alinhada com as disposições do Cânon 277, compromete-se a perseverar na promoção ativa de soluções para a escassez de clérigos, fomentando a formação vocacional, de acordo com o Cânon 232, e estimulando a participação dos leigos na vida da Igreja, conforme preconizado pelo Cânon 225.
Art. 5º - O presente decreto, de acordo com o Cânon 8, entrará em vigor na data de sua assinatura, observando as disposições canônicas pertinentes.
✠ Rikelme Winchester Cardeal Feitosa
Bispo Diocesano de Overland-Monte Carlo
Eu o subscrevi,
✠ João Carlos Bulcão
Bispo Auxiliar de Overland-Monte Carlo

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