DOM JOÃO CARLOS BULCÃO
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO
NOMEAÇÕES ORDINÁRIAS | 014/2023
Com
a graça divina e o cuidado pastoral inspirado na Sagrada Escritura e nos
cânones da Santa Igreja, anunciamos solenemente as nomeações canônicas para o
clero da Diocese de Overland-Monte Carlo para o ano de 2024. Estas designações,
fruto de oração e discernimento, refletem a orientação do Espírito Santo para
atender às necessidades espirituais e pastorais de nossa comunidade.
NOMEAMOS o que segue:
1. SEMINÁRIO DIOCESANO
Reitor:
Monsenhor Frederico Rangel
Vice-reitor:
Padre Lucas Souza
2.1.
Co-Catedral
Imaculada Conceição
Pároco: Frei Carlos
Vigário: Diácono Gabriel
2.2.
Paróquia de Nossa Senhora da Guia
Pároco: Padre Francisco José
3. ÁREA EPISCOPAL OVERLAND
3.1.
Catedral
Diocesana dos Santos André e Pedro
Pároco: Monsenhor Frederico Rangel
Vigário: Diácono Adrian
3.2.
Paróquia
Nossa Senhora da Conceição
Pároco: Padre João Paulo
3.3.
Paróquia
de Nossa Senhora Aparecida
Pároco: Padre Fideles Maurício
4.1.
Paróquia
Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria
Pároco: Dom Arthur Aquino
Vigário: Diácono Carlos Eduardo e Diácono João Gabriel
4.2. Pároco da Paróquia Santo Agostinho:
Pároco: Padre Carlos Alex
Além
do mais, de acordo com o Código de Direito Canônico:
Cân.
521 — § 1. Para que alguém
seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na
sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Seja, além disso, notável pela sã
doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes,
e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se
requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.
§ 3. Para que a alguém possa ser conferido
o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo
determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.
Cân.
524 — O Bispo diocesano
confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as
circunstâncias, sem acepção de pessoas, julgar idóneo para desempenhar o
cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o
vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for
oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.
Cân.
517 — § 1. Onde as
circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou
simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários
sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, o qual
oriente a acção conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.
§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes,
o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da
paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o
carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote
que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço
pastoral.
Portanto,
que estas nomeações sejam acolhidas com reverência e gratidão, guiadas pela
firme confiança na orientação divina. Que cada membro do clero designado seja
fortalecido pelo Espírito Santo, cumprindo fielmente o chamado de servir e
pastorear o rebanho do Senhor.
Em
humildade e obediência aos princípios da Santa Igreja, confiamos este momento
aos desígnios do Altíssimo.
Cordialmente,
in Cor Iesu,
XXX, XXI, MMXXIII

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