DOM JOÃO CARLOS BULCÃO
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO

 

NOMEAÇÕES ORDINÁRIAS | 014/2023

Com a graça divina e o cuidado pastoral inspirado na Sagrada Escritura e nos cânones da Santa Igreja, anunciamos solenemente as nomeações canônicas para o clero da Diocese de Overland-Monte Carlo para o ano de 2024. Estas designações, fruto de oração e discernimento, refletem a orientação do Espírito Santo para atender às necessidades espirituais e pastorais de nossa comunidade.

NOMEAMOS o que segue:


1. SEMINÁRIO DIOCESANO

Reitor: Monsenhor Frederico Rangel

Vice-reitor: Padre Lucas Souza


 2. ÁREA EPISCOPAL MONTE CARLO

 

2.1.         Co-Catedral Imaculada Conceição

Pároco: Frei Carlos

Vigário: Diácono Gabriel

 

2.2.         Paróquia de Nossa Senhora da Guia

Pároco: Padre Francisco José


3. ÁREA EPISCOPAL OVERLAND

 

3.1.          Catedral Diocesana dos Santos André e Pedro

Pároco: Monsenhor Frederico Rangel

Vigário: Diácono Adrian

 

3.2.         Paróquia Nossa Senhora da Conceição  

Pároco: Padre João Paulo

 

3.3.         Paróquia de Nossa Senhora Aparecida

Pároco: Padre Fideles Maurício


 4. ÁREA EPISCOPAL SANTA CRUZ DO SUL


4.1.         Paróquia Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria

Pároco: Dom Arthur Aquino

Vigário: Diácono Carlos Eduardo e Diácono João Gabriel

 

4.2.         Pároco da Paróquia Santo Agostinho: 

           Pároco: Padre Carlos Alex

 

Além do mais, de acordo com o Código de Direito Canônico:

Cân. 521 — § 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.

§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.

Cân. 524 — O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem acepção de pessoas, julgar idóneo para desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.

Cân. 517 — § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, o qual oriente a acção conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.

§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a parti­cipação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de páro­co, oriente o serviço pastoral.

Portanto, que estas nomeações sejam acolhidas com reverência e gratidão, guiadas pela firme confiança na orientação divina. Que cada membro do clero designado seja fortalecido pelo Espírito Santo, cumprindo fielmente o chamado de servir e pastorear o rebanho do Senhor.

Em humildade e obediência aos princípios da Santa Igreja, confiamos este momento aos desígnios do Altíssimo.

Cordialmente, in Cor Iesu,


JOÃO C. BULCÃO
Bispo Diocesano

XXX, XXI, MMXXIII