DOM JOÃO CARLOS BULCÃO
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO


DECRETO DE PROVISÃO CANÔNICA
PADRES LUCAS SOUZA E AUGUSTO COSTA


Tomamos conhecimento de que, em decorrência das necessidades espirituais e administrativas da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, pertencente à nossa Diocese, e após ouvir os responsáveis, considerando as qualidades e aptidões do Reverendíssimo Padre Lucas Souza, e no interesse pastoral, decidimos nomeá-lo como Pároco da mencionada Paróquia.

No desempenho deste sagrado encargo pastoral, o Reverendíssimo Padre Lucas Souza comprometer-se-á a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo sacerdotal, em conformidade com as normas canônicas, os documentos do Magistério e as diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese. É imperativo que o Padre Lucas Souza esteja atento, em particular, às seguintes responsabilidades inerentes à missão do Pároco, impostas através do Código de Direito Canônico:

Cân. 528 — § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso pro­cure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequé­tica, e fomente as atividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o tra­balho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.

§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebra­ção dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e ativa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que sub-repticiamente se não introduzam abusos.

Cân. 529 — § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce- -se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos pró­prios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.

§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religio­sos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também porque os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim porque se sintam membros não só da diocese, mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.

Ademais, também neste decreto, se oficializa também a nomeação de um vigário para a paróquia, que será o Reverendíssimo Padre Augusto Costa.

Para este, fica recomendado:

Cân. 548 — § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especifi­cadamente pelo mandato do pároco.

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofí­cio a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pasto­rais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

Cân. 549 — Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. 541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, excep­tuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo. 

Ademais, este decreto deverá ser arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa chancelaria. Outrossim, deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento na paróquia supracitada.

Dado e passado aos seis dias do mês de janeiro, primaz do ano do Senhor de dois mil e vinte e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.

Cordialmente, in Cor Iesu,

 JOÃO C. BULCÃO
Bispo Diocesano


DIÁC. EDUARDO SANTOS
Chanceler



IV, I, MMXXIV