DOM JOÃO CARLOS BULCÃO
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO
DECRETO DE PROVISÃO CANÔNICA
PADRES LUCAS SOUZA E AUGUSTO COSTA
Tomamos
conhecimento de que, em decorrência das necessidades espirituais e
administrativas da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida,
pertencente à nossa Diocese, e após ouvir os responsáveis, considerando as
qualidades e aptidões do Reverendíssimo Padre Lucas Souza, e no
interesse pastoral, decidimos nomeá-lo como Pároco da mencionada Paróquia.
No
desempenho deste sagrado encargo pastoral, o Reverendíssimo Padre Lucas Souza comprometer-se-á
a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo sacerdotal, em
conformidade com as normas canônicas, os documentos do Magistério e as
diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese. É imperativo que o Padre Lucas
Souza esteja atento, em particular, às seguintes responsabilidades inerentes à
missão do Pároco, impostas através do Código de Direito Canônico:
Cân.
528 — § l. O pároco está
obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada
a todos os que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam
instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos
os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequética, e fomente as atividades
pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça
social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos
jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos
fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado
da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.
§ 2. Vele o pároco por que a santíssima
Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que
os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo
especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e
da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à
prática da oração também em família, e tomem parte consciente e ativa na
sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve
orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que sub-repticiamente
se não introduzam abusos.
Cân.
529 — § 1. Para
desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce- -se o pároco por conhecer os
fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando
sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor
e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie
com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte,
confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas
almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos
emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os
cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o
incremento da vida cristã na família.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte
própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as
associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio
e com o presbitério da diocese, esforçando-se também porque os fiéis tenham
cuidado da comunhão paroquial, e bem assim porque se sintam membros não só da diocese,
mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a
promover a mesma comunhão.
Ademais,
também neste decreto, se oficializa também a nomeação de um vigário para a
paróquia, que será o Reverendíssimo Padre Augusto Costa.
Para
este, fica recomendado:
Cân.
548 — § 1. As obrigações e
os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste
capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de
nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do
pároco.
§ 2. Se outra coisa não for expressamente
determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial
está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o
ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se
for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.
§ 3. O vigário paroquial exponha
regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já
assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços,
possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente
responsáveis.
Cân. 549 — Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. 541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.
Ademais, este decreto deverá ser
arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa chancelaria. Outrossim,
deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento na paróquia supracitada.
Dado
e passado aos seis dias do mês de janeiro, primaz do ano do Senhor de dois mil
e vinte e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.
Cordialmente,
in Cor Iesu,
IV, I, MMXXIV



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