DOM CARLOS EDUARDO CORDEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DA AMAZÔNIA

Prot.:038/2026

Ao clero, religiosos, religiosas, leigos e leigas, e a todos que a este lerem,

Saudações e da parte de Nosso Senhor

Considerando que o ministério sacerdotal é um dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja e que seu exercício deve ser pautado pela fidelidade, zelo pastoral e reta conduta moral;

Considerando que o presbitério diocesano deve ser composto por clérigos plenamente comprometidos com a missão evangelizadora da Igreja Particular, em comunhão com o Bispo Diocesano e seus irmãos no sacerdócio;

Considerando que alguns presbíteros incardinados nesta Diocese, por razões de ordem pastoral e disciplinar, não mais correspondem às exigências e necessidades desta Igreja Particular;

Considerando o que estabelece o Código de Direito Canônico acerca da incardinação e excardinação dos clérigos, bem como a autoridade do Ordinário Diocesano para prover ao bem espiritual da Diocese;

Ouvido o Colégio dos Consultores, hei por bem

DETERMINAR e DECRETAR:

Art. 1º Ficam excardinados da Diocese da Amazônia os seguintes presbíteros:

  1. Pe. João Paulo;
  2. Pe. Rhyan Santos.

§1. A partir da publicação deste decreto, os referidos sacerdotes deixam de pertencer ao clero desta Diocese, cessando todo vínculo jurídico, pastoral e administrativo com esta Igreja Particular;

§2. Os mencionados presbíteros ficam livres para solicitar incardinação em outra Diocese ou Instituto, conforme as normas do Direito Canônico.

Art. 2º Por força deste decreto:

§1. Fica vedado aos excardinados o exercício de qualquer ministério público no território da Diocese da Amazônia, salvo mediante expressa autorização do Bispo Diocesano;

§2. Os referidos sacerdotes deverão regularizar sua situação canônica no prazo estabelecido pelas normas eclesiásticas vigentes;

§3. Ficam automaticamente revogados todos os encargos, ofícios e funções anteriormente confiados aos mesmos, cessando igualmente quaisquer obrigações desta Diocese para com eles.

Art. 3º Para os devidos fins:

§1. O presente decreto será registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado às autoridades competentes da Santa Sé;

§2. Os sacerdotes serão formalmente notificados desta decisão, conforme prescreve o Direito.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado na Cúria Diocesana da Amazônia, sob meu sinal e selo.

Dado e passado na Cúria Diocesana da Amazônia, aos dezesseis dias do mês de Abril do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

 CARLOS EDUARDO CORDEIRO   
Bispo Diocesano

PE. MAIKON MAGNO 
Chanceler Diocesano