
DOM JOÃO CARLOS CARDEAL VITALI
POR MERCÊ DO SAGRATÍSSIMO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
PADRE GABRIEL COVA
1. “Na edificação do corpo de Cristo, há diversidade de membros e de funções. Um só é o Espírito que distribui dons variados para o bem da Igreja, segundo suas riquezas e as necessidades dos ministérios” (LG, 7). Por tais motivos, “se um membro sofre, todos os membros padecem com ele”. O Catecismo da Santa Igreja nos afirma que são condenáveis as cisões e divergências que surgem no âmbito eclesial (cf. CIC, 817). E, nesse sentido, essas separações que ferem a unidade do corpo de Cristo não acontecem sem os pecados dos homens: “Ubi peccata sunt, ibi schismata” – “Onde estão os pecados, aí está o cisma” (cf. CIC, 817).
2. Além disso, “No Direito próprio da Igreja, a excomunhão é um tipo de pena medicinal. O objetivo das penas medicinais é a cura, a correção do transgressor. Por isso, requer um grau de consciência e liberdade suficientes para poder considerar que quem fez o ato realmente optou por transgredir a comunhão da Igreja” (cf. cân. nº 1323 e nº 1324). Nesse sentido, no múnus de curar a Igreja que padece pelos pecados do homem, somos chamados a perseverar e agir na doutrina e no magistério da Igreja como forma de sarar as feridas que causa a falta de unidade.
3. Portanto, observando a conduta do, até
então, Padre Gabriel Cova, incardinado à Diocese de Overland-Monte Carlo, que
uniu-se a um cisma que não está em comunhão conosco, tornando-se lá cardeal, vi
por bem lavrar este decreto em defesa da fé, do magistério e da doutrina da
Santa Igreja. Do mesmo modo, CONSIDERANDO o que diz a Santa Mãe Igreja, no
Código de Direito Canônico, a saber:
Cân.
1364 — § 1. Sem prejuízo
do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em
excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser
punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.
§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.
4. DECRETO a excomunhão latae sententiae, bem como PROCLAMO a demissão do estado clerical do Senhor Gabriel Cova e ORDENO a exclusão do convivo clerical desta diocese.
5. Por fim, rogo a Maria, mãe, mestra e discípula, para que mostre-nos o caminho que devemos seguir, observando a ação divina do Espírito Santo, para que cheguemos à completa comunhão entre nós e entre a cabeça: Cristo.
Dado e passado em Overland, Amazonas,
Brasil, no dia 17 (dezessete) de março (3) do ano do Senhor de 2024 (dois mil e
vinte e quatro), ano jubilar de nossa comunidade.
Cordialmente, in Cor Iesu,



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