DOM CARLOS EDUARDO CORDEIRO 

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

 DIOCESANO DA AMAZÔNIA 

Prot.:016/2026

Ad maius bonum Ecclesiae et salutem animarum.

No uso das faculdades que me são conferidas pelo direito universal da Igreja, em conformidade com os cânones 265–272 do Código de Direito Canônico,

CONSIDERANDO
que o ministério sacerdotal é dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja e deve ser exercido com fidelidade, zelo pastoral e plena comunhão eclesial (cf. Presbyterorum Ordinis, 2);

CONSIDERANDO
o pedido livre, pessoal e formal apresentado pelo Rev.mo Pe. Carlos Manoel, presbítero legitimamente incardinado nesta Diocese da Amazôniano qual manifesta o desejo de ser excardinado desta Igreja Particular e colocado à disposição da Santa Sé para ulterior discernimento quanto à sua situação canônica e eventual incardinação futura;

CONSIDERANDO
que tal solicitação foi feita de modo espontâneo, sem qualquer sanção ou motivo disciplinar, e após o devido diálogo com esta Autoridade Eclesiástica;

CONSIDERANDO
o que determina o Código de Direito Canônico acerca da excardinação e incardinação dos clérigos (cânn. 265–272), bem como a necessidade de que todo clérigo permaneça legitimamente incardinado a uma Igreja Particular ou Instituto;

OUVIDO
o Colégio dos Consultores e ponderadas as circunstâncias pastorais e o bem da Igreja;

HEI POR BEM DETERMINAR E DECRETAR:

Art. 1º Concedo ao Rev.mo Pe. Carlos Manoel a excardinação da Diocese da Amazônia, a seu próprio pedido e por justa causa.

§1. O referido presbítero deixa de pertencer ao presbitério desta Diocese a partir da efetiva aceitação e determinação da Sé Apostólica acerca de sua situação canônica, permanecendo, até então, vinculado juridicamente a esta Igreja Particular conforme o direito.

§2. O mesmo será colocado à disposição do Dicastério para o Clero, para que se determine seu estatuto canônico e eventual destino pastoral, conforme as normas vigentes da Igreja.

Art. 2º Até ulterior decisão da Sé Apostólica:

§1. o referido presbítero deverá manter vida e conduta sacerdotal conforme o estado clerical, em comunhão com a Igreja;

§2. não exercerá ministério público em território desta Diocese sem a expressa autorização deste Bispado;

§3. cessam quaisquer ofícios, encargos ou nomeações anteriormente confiados no âmbito desta Igreja Particular, salvo disposição contrária da autoridade competente.

Art. 3º Para os devidos efeitos:

§1. o presente decreto será registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado ao Dicastério para o Clero e à Nunciatura Apostólica no Brasil;

§2. o Rev.mo presbítero será formalmente notificado deste decreto, conforme as normas canônicas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos conforme o direito.

Confiando o Rev.mo presbítero à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria e de São José, para que prossiga fiel ao chamado de Cristo e em comunhão com a Igreja, concedo-lhe minha bênção.

Dado e passado na Cúria Diocesana da Amazônia, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, Quarta-feira de Cinzas, início do sagrado tempo da Quaresma.

 CARLOS EDUARDO CORDEIRO   
Bispo Diocesano

PE. MAIKON MAGNO
Chanceler Diocesano